Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL RELACIONADA AO ACESSO À JURISDIÇÃO. APOSENTADO. RENDA MENSAL MODESTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça em ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento de custas iniciais reduzidas. O recorrente sustenta ser aposentado, auferindo renda mensal reduzida, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão integral da assistência judiciária gratuita. As intimações da Agravada para apresentaram contrarrazões foram infrutíferas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o julgamento do agravo de instrumento diante do insucesso das tentativas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; e (ii) saber se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação válida da parte agravada não impede o julgamento do recurso, por se tratar de controvérsia restrita à concessão da gratuidade da justiça, matéria de natureza processual relacionada ao acesso à jurisdição, cuja apreciação não acarreta prejuízo concreto à parte adversa e não afasta a possibilidade de posterior exercício do contraditório. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. Os documentos constantes dos autos evidenciam que o recorrente é beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo renda mensal líquida de R$ 727,39, inexistindo demonstração de outras fontes de renda relevantes. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira compatível com condição econômica modesta. 6. Ainda que reduzidas, as custas fixadas pelo juízo de origem representam encargo significativo diante da renda mensal percebida pelo recorrente, de modo que seu pagamento comprometeria a satisfação de despesas essenciais à subsistência. 7. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O insucesso das tentativas de intimação da parte agravada não impede o julgamento do agravo de instrumento quando a controvérsia se limita à concessão da gratuidade da justiça e não acarreta prejuízo concreto à parte adversa. 2. A comprovação de renda mensal modesta e a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência autorizam a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, 1.026, § 2º; art. 931; art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 15/02/2022
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.