Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE JULGADO NO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PETIÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. REITERADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 1.010, INCISOS II E III, 1.021, § 1º, E 932, INCISO III, TODOS DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo interno anterior ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a minuta antecedente veiculava razões padronizadas e inteiramente dissociadas do julgamento de mérito proferido na apelação cível, discutindo matérias afetas à fase inicial de saneamento (extinção por falta de emenda à inicial), estranhas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por ausência de dialeticidade recursal, quando a parte recorrente insiste em não impugnar especificamente o óbice formal aplicado e reitera alegações genéricas de mérito desconectadas do provimento jurisdicional atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de confrontar diretamente a fundamentação adotada na decisão impugnada, expondo de forma clara, precisa e simétrica as razões pelas quais entende cabível a reforma do julgado. A apresentação de razões recursais padronizadas e dissociadas do conteúdo do julgado monocrático viola o disposto nos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, justificando o não conhecimento do recurso por descumprimento do requisito formal de admissibilidade (artigo 932, inciso III, do CPC). Mantém-se incólume a decisão monocrática quando a agravante não consegue demonstrar a congruência entre a fundamentação do seu recurso antecedente e o julgado atacado, limitando-se a repisar alegações genéricas sobre a relação de consumo e o mérito da demanda originária. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a comprovação cabal do intuito manifestamente protelatório ou dolo processual, inocorrente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação da decisão monocrática violam o princípio da dialeticidade recursal e obstam o conhecimento do agravo interno, nos termos dos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.021, § 1º, do CPC. 2. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, não decorrendo do mero desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.021, § 1º e § 4º, e 932.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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