Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória c/c com repetição de indébito ajuizada com o objetivo de declarar a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD incidentes sobre a unidade consumidora de titularidade da autora, bem como obter a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A tutela de urgência foi indeferida e o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a autora interpôs apelação cível, buscando a exclusão dessas tarifas da base de cálculo e a restituição dos valores pagos a maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a (im)possibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; ii) aplicação da tese fixada no Tema 986 do STJ e os efeitos de sua modulação temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), firmou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da LC n. 87/1996. Todavia, por reconhecer mudança relevante de jurisprudência, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS apenas aos contribuintes que, até 27/03/2017, tenham obtido medida liminar favorável cuja eficácia tenha se mantido até o julgamento definitivo da demanda, sem revogação ou exigência de depósito judicial.4. A parte autora não se enquadra na exceção prevista na modulação de efeitos, pois não obteve liminar favorável sem depósito judicial antes de 27/03/2017. Diante disso, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência proferido pelo Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. As tarifas TUST e TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme a tese firmada no Tema 986 do STJ. 2. A modulação de efeitos da tese firmada no Tema 986 do STJ é aplicável somente aos contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram liminar favorável e ininterrupta, sem exigência de depósito judicial, mantida até o julgamento definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 8º e § 11, 98, § 3º, 927, III e § 3º; LC n. 87/1996, art. 13 e § 1º, II, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 986 (REsp 1.163.020/RS). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Apelação Cível n. 5685-02.2017.8.09.00876ª Câmara CívelComarca de ItumbiaraApelante : Danielle Martins PereiraApelado : Estado de GoiásRelator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a apelante visa à reforma da sentença a quo, pela qual seu prolator julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as tarifas TUSD e TUST integram o valor da operação e, portanto, compõem a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Em razão da sucumbência, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. A apelante sustenta ser indevida a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, por entender que tais encargos correspondem a etapas autônomas e anteriores ao efetivo consumo, não configurando, portanto, fato gerador do tributo. Conforme é sabido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 986 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Assim, restou consolidado o entendimento de que, quando cobradas diretamente do consumidor final, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o montante total faturado. Contudo, reconhecendo tratar-se de guinada jurisprudencial relevante — haja vista que, anteriormente, as Turmas do STJ adotavam entendimento favorável ao contribuinte — a Corte modulou os efeitos da tese, com fundamento no art. 927, §?3º, do CPC, como forma de preservar a segurança jurídica e a legítima confiança dos contribuintes que se pautaram no entendimento anterior. Logo, os efeitos da tese foram limitados temporalmente: somente os consumidores que, até 27/03/2017 (data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS), tenham obtido liminar favorável, mantida ininterruptamente até o julgamento definitivo, sem exigência de depósito judicial, poderão manter a sistemática anterior — ou seja, excluir TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS enquanto perdurar a eficácia da tutela. Cumpre salientar que essa proteção tem natureza transitória e alcance restrito: a exclusão subsiste apenas enquanto vigente, de forma contínua, a liminar deferida até 27/03/2017. Cessada sua eficácia — seja por revogação, reforma ou decisão em sentido contrário — aplica-se imediatamente a tese do Tema 986, impondo-se a inclusão da TUST e da TUSD na base do ICMS. Fora dessas hipóteses excepcionais, inexiste margem para afastar a aplicação da tese de observância obrigatória. Logo, foram expressamente excluídos dos efeitos da modulação os contribuintes que: (i) não ajuizaram ação judicial; (ii) ajuizaram ação, mas não obtiveram tutela provisória ou a perderam posteriormente; (iii) obtiveram tutela condicionada à realização de depósito judicial; ou (iv) obtiveram decisão favorável somente após 27/03/2017. Quanto às ações já transitadas em julgado, o STJ assentou que eventual revisão deverá ser analisada caso a caso, mediante a via processual adequada. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada pela apelante em janeiro de 2017 (evento n. 3, arq. 6), bem como que o pedido de tutela de urgência foi prontamente indeferido (evento n. 3, arq. 7). A par disso, é indene de dúvidas que a parte autora não se enquadra na exceção estabelecida pelo STJ quando da modulação dos efeitos do paradigma. Consequentemente, aplica-se ao caso, em sua integralidade, a tese firmada no Tema 986 do STJ, pelo que se mostra acertado o julgamento de improcedência constante da sentença fustigada, em que se reconheceu a legalidade da inclusão das rubricas TUST, TUSD e dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica à parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Por consectário, nos termos do art. 85, §11, da Lei de Ritos Civis, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se a suspensão da exigibilidade disposta no art. 98, §3º, do mesmo Codex, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau N14 Apelação Cível n. 5685-02.2017.8.09.00876ª Câmara CívelComarca de ItumbiaraApelante : Danielle Martins PereiraApelado : Estado de GoiásRelator:
Recurso desprovido. "1. As tarifas TUST e TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme a tese firmada no Tema 986 do STJ. 2. A modulação de efeitos da tese firmada no Tema 986 do STJ é aplicável somente aos contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram liminar favorável e ininterrupta, sem exigência de depósito judicial, mantida até o julgamento definitivo."
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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