Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. Afasta-se o reconhecimento da prescrição trienal e quinquenal, se o caso trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais decorrentes de fraude, não se aplicando os prazos prescricionais invocados pela apelante. Comprovada pela perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta no contrato de seguro apresentado pela ré, fica evidente a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando-se como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição de indébito e configuram dano moral indenizável, sendo o quantum arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015261-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.