Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. O agravante sustenta a possibilidade de concessão da medida suspensiva, sob o argumento de inexistência de condições financeiras para garantia integral do juízo e alegada inexigibilidade da obrigação executada. 2. A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 919 do CPC. A atribuição da medida suspensiva exige requerimento da parte embargante e o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, em conjunto com os pressupostos do art. 300 do CPC. 5. A concessão do efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 6. No caso concreto, a execução não se encontrava garantida no momento da prolação da decisão agravada. A mera intenção de oferecer bens à penhora não supre a exigência legal de efetiva garantia do juízo. 7. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a probabilidade do direito alegado nos embargos à execução. As razões recursais limitaram-se à invocação genérica de teses defensivas, sem apresentação de elementos aptos a evidenciar a inexigibilidade da obrigação executada. 8. Também não houve comprovação de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do regular prosseguimento da execução, circunstância que, por si só, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. 9. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantida a decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.