Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA. MIGRAÇÃO DE PLANO. COBRANÇAS PARALELAS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA. FINALISMO MITIGADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por TIM CELULAR S.A. e MARK TECNOLOGIA GRÁFICA LTDA. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por sociedade de advogados, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de cobranças simultâneas após migração de plano e bloqueio de linhas telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço com cobrança paralela de planos após migração contratual; (ii) estabelecer a aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica autora; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável pelo bloqueio das linhas e cobranças reiteradas; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) aferir a legitimidade e responsabilidade solidária da intermediadora na cadeia de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, pois a prova documental evidencia a manutenção de cobranças concomitantes de plano antigo após migração, com emissão de fatura substitutiva pela própria operadora, sem adequada correção do faturamento. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, diante da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não elididos por prova idônea das rés. 5. Afasta-se a força probatória suficiente de telas sistêmicas isoladas para desconstituir faturas, comprovantes de pagamento e tratativas administrativas, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica do consumidor. 6. Incide o CDC à pessoa jurídica autora pelo finalismo mitigado, em razão de sua vulnerabilidade técnica frente aos serviços de telefonia e sistemas de tarifação. 7. Configura-se dano moral à pessoa jurídica quando há violação à sua honra objetiva, caracterizada pelo bloqueio de linhas essenciais à atividade profissional e pela reiteração de cobranças indevidas, conforme Súmula 227 do STJ. 8. Mantém-se o quantum indenizatório por ser proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente engano justificável diante da persistência das cobranças indevidas. 10. Reconhece-se a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da intermediadora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, por integrar a cadeia de fornecimento e participar da contratação e migração do serviço. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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