Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE DANOS MORAIS, HONORÁRIOS E ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÕES PESSOAIS INDICADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 410/STJ OBSERVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ANTERIOR QUE DELIMITOU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC INCIDENTES APENAS SOBRE O SALDO DO DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR CORRETO. ART. 525, §§4º E 5º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., manteve a cobrança das astreintes, afastou a alegação de excesso de execução e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. O título judicial exequendo transitou em julgado, tendo sido mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, a fase executiva não autoriza a rediscussão da lide ou a modificação da decisão que a julgou. III. Quanto à alegada nulidade das astreintes, a decisão agravada consignou expressamente a existência de intimação pessoal da parte executada quanto às multas cominatórias fixadas, indicando a multa de R$ 12.000,00 no ID nº 63701692, página 27, e a multa de R$ 30.000,00 no ID nº 63701695, página 12, ambas nos autos originários nº 0000733-66.2016.8.10.0093. Desse modo, não se verifica afronta à Súmula 410/STJ. IV. Também não prospera a alegação de excesso de execução. A decisão de ID nº 148527778 já havia chamado o feito à ordem e delimitado os critérios de cálculo, esclarecendo que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidiriam apenas sobre o saldo relativo aos danos morais, sem alcançar as astreintes. V. Ao alegar excesso de execução, incumbia ao executado declarar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC. VI. Na espécie, o agravante sustenta genericamente a existência de excesso, mas a decisão anterior saneadora já havia afastado a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes. Ademais, não foi apresentado demonstrativo discriminado capaz de evidenciar, com precisão, o valor supostamente correto. VII. A multa foi limitada, decorreu de descumprimento de determinações judiciais e foi precedida de intimações pessoais indicadas na decisão agravada. Não demonstrada desproporcionalidade manifesta, descabe sua redução. VIII. Embora as teses do banco não mereçam acolhimento, elas dizem respeito a matérias em tese arguíveis no cumprimento de sentença, como nulidade das astreintes, excesso de execução e redução da multa cominatória. Não há demonstração suficiente de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de conduta processual manifestamente abusiva. IX. Agravo de Instrumento parcialmente provido, sem interesse ministerial, apenas para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. A C Ó R D Ã O
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em desprover o apelo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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