Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar inaudita altera pars de reintegração de posse em favor da autora, ora agravada, determinando que a agravante se abstivesse de esbulhar a posse do imóvel, sob pena de multa. A agravante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé e pleiteia a reforma da decisão, argumentando grave prejuízo com o cumprimento da liminar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar possessória em ação de reintegração de posse, diante da alegação de posse anterior da agravada e esbulho recente pela agravante. III. Razões de decidir O art. 561 do CPC exige que o autor prove a posse, o esbulho ou turbação, a data do esbulho e a perda ou turbação da posse. A agravada apresentou elementos documentais que indicam, em cognição sumária, a posse desde 2017 e esbulho em 2022, dentro do prazo de ano e dia legalmente exigido. A análise da boa-fé da agravante e validade dos contratos de aquisição transcende os limites da liminar e será objeto da instrução probatória. A multa fixada é proporcional e visa garantir a eficácia da decisão liminar. Não há teratologia, ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão de liminar possessória. 2. A discussão sobre boa-fé na aquisição do imóvel exige dilação probatória e não obsta a concessão da liminar em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.