Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO TJGO. MAIOR FACILIDADE DO ENTE PÚBLICO NA PRODUÇÃO DA PROVA. PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, em liquidação individual de sentença coletiva relativa ao piso nacional do magistério, indeferiu-se pedido de redistribuição do ônus da prova e determinou-se à exequente a apresentação de documentos comprobatórios do efetivo exercício da docência, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definição da parte responsável pela apresentação dos registros funcionais necessários à comprovação da atividade exercida pela exequente, consideradas as circunstâncias concretas do processo e a maior facilidade de acesso aos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da Súmula 83 do TJGO, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrentes do direito ao piso nacional do magistério, compete ao julgador aferir, à luz do livre convencimento motivado e da distribuição dinâmica do ônus da prova, a necessidade de o executado disponibilizar os documentos que possui acerca da atividade do servidor exequente. 4. A exequente apresentou documentos funcionais emitidos pela própria Administração e demonstrou ter formulado requerimento administrativo destinado à obtenção dos registros de frequência e modulação, sem resposta. 5. O próprio Juízo de origem, anteriormente, deferiu pedido incidental de exibição e determinou ao Estado a apresentação do documento de modulação, circunstância que evidencia a maior facilidade do ente público para a produção dessa prova. 6. A redistribuição do ônus probatório é adequada às particularidades do caso concreto, sem implicar reconhecimento antecipado da suficiência dos documentos já apresentados para comprovação do exercício da docência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrentes do direito ao piso nacional do magistério, demonstrado que os documentos funcionais necessários à apuração da atividade exercida pelo servidor estão sob a guarda ou são de mais fácil acesso da Administração Pública, cabe ao ente estatal apresentá-los, nos termos dos arts. 370, 371 e 373, § 1º, do CPC e da Súmula 83 do TJGO.” DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Walciene Mendes Borges do Prado em desprestígio da decisão vista no evento 57 dos autos da liquidação individual de sentença coletiva nº 5301435-79.2024.8.09.0001, proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Abadiânia. O Juízo de origem indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova, ao fundamento de que caberia à interessada diligenciar perante as unidades escolares em busca de seu acervo funcional, cedendo-lhe, ao final, o prazo de 30 dias para apresentação da documentação ou comprovação de negativa expressa da unidade escolar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais (evento 1), a agravante pondera, em suma, que apresentou ficha financeira anual, informações do Portal da Transparência, CTPS e declaração de tempo de serviço, além de ter formulado o requerimento administrativo nº 202400006097358, em 25/09/2024, para obtenção da frequência e modulação, sem resposta. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da suficiência dos documentos já apresentados, ou, subsdiariamente, com a redistribuição do ônus probatório, para que o Estado de Goiás seja compelido a trazer aos autos a documentação acerca do vínculo funcional. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5). O Estado de Goiás deixou de apresentar contrarrazões (evento 15). Esse é o relato do essencial, decido. 2. Questão em discussão Definir a responsabilidade pela apresentação dos documentos funcionais necessários à comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério, consideradas as circunstâncias concretas dos autos, os atos processuais anteriormente praticados. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Contextualizando a pretensão recursal, registro que o pedido deduzido no feito originário versa sobre liquidação de sentença coletiva proferida nos autos nº 5148959-81.2016.8.09.0051, relativa ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente. No curso da liquidação, a exequente/agravante foi intimada a comprovar o efetivo exercício do magistério mediante apresentação, dentre outros elementos, de registro coletivo de frequência, registro de modulação e diário de classe. Em manifestação posterior, a exequente/agravante informou ter formulado requerimento administrativo para obtenção dos registros de frequência e modulação, sem resposta do Estado de Goiás, e requereu a exibição dos documentos, sustentando que o ente público detinha maior facilidade para produzi-los. O Juízo de origem, no evento 33, chegou a deferir o pedido incidental de exibição de documentos, determinando ao Estado de Goiás que, no prazo de 15 dias, exibisse o documento de modulação, de acordo com o requerimento administrativo protocolado pela exequente em 25/09/2024. Posteriormente, determinou novamente à exequente a comprovação do exercício do magistério, mediante apresentação de registro coletivo de frequência, modulação, diário de classe ou documentos equivalentes (evento 45). A recorrente, por sua vez, reiterou que os documentos já apresentados seriam suficientes e que os elementos complementares não haviam sido fornecidos pela Administração (eventos 50 e 56). Ato contínuo, foi proferida a decisão agravada, indeferindo o pedido de redistribuição do ônus da prova e concedendo à exequente o prazo de 30 dias para apresentação da documentação ou comprovação de negativa expressa da unidade escolar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (evento 57). Feito esse breve escorço dos atos processuais praticados, destaco que, sobre o tema em questão, dispõe o Enunciado 83 da Súmula desta Corte: “Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrente do direito ao piso nacional do magistério, caberá ao julgador, no âmbito do livre convencimento motivado e da distribuição dinâmica do ônus da prova, aferir sobre a necessidade do executado disponibilizar os documentos que possui a respeito da atividade do servidor exequente, determinando a sua apresentação, nos termos do art. 370, 371 e 373, §1º, do Código de Processo Civil.” O enunciado não estabelece a automática atribuição ao Estado do ônus de comprovar o enquadramento do exequente no título coletivo, mas, sim, impõe ao julgador a análise das circunstâncias concretas da causa, de modo a identificar a parte que possui melhores condições para produzir os elementos probatórios necessários. No caso, a agravante formulou requerimento administrativo para obtenção dos registros de frequência e modulação e informou não ter recebido resposta da Administração, mesmo após o transcurso do prazo assinalado, o que motivou requerimento, em juízo, de apresentação desses documentos pelo ente estatal, pleito que chegou a ser acolhido pelo Juízo de origem (evento 33). Assim, o anterior deferimento da exibição postulado deixa claro que o próprio Juízo reconheceu a pertinência da obtenção do documento diretamente perante o ente público. Não consta dos elementos examinados a demonstração de que a determinação tenha sido cumprida ou de que tenha ocorrido alteração posterior das circunstâncias apta a justificar a transferência integral do encargo probatório à exequente. A decisão agravada, entretanto, atribuiu novamente à agravante o ônus de
Recurso conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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