Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de contratação relacionada a descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “Eagle Sociedade de Crédito Direto”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2) A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta de sua titularidade integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não comprova a regularidade da contratação que deu origem aos débitos impugnados. 3) A alegação de atuação como mera intermediadora não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço. A ausência de contrato ou de qualquer prova idônea da manifestação de vontade da consumidora torna ilícitos os descontos efetuados. A restituição em dobro dos valores é cabível quando inexistente engano justificável. O desconto indevido em conta bancária caracteriza dano moral indenizável. O julgamento colegiado do agravo interno supera eventual alegação de nulidade decorrente de decisão monocrática. 4) Agravo interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.