Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO APTO A INFIRMAR O DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA.: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de comportamento contraditório e que a contratação de empréstimos consignados reforça, e não afasta, sua condição de hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno, notadamente a justificativa para a origem dos recursos e a alegação de que o endividamento comprova a pobreza, são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo Relator. 5. A decisão monocrática deve ser ratificada quando os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram erro, fato novo ou fundamento jurídico apto à modificação do entendimento anteriormente adotado. 6. No caso, a decisão agravada baseou-se em elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência, como a nítida contradição nos argumentos da parte sobre a fonte de custeio de despesas elevadas (violando a boa fé objetiva) e a demonstração de capacidade de obtenção de crédito. 7. O agravo interno limita-se a oferecer uma nova interpretação para os mesmos fatos, sem desconstituir a lógica da decisão recorrida. 8. Ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos do decisum, que analisou o conjunto probatório de forma coesa, impõe-se a ratificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo Interno Admitido. Decisão Monocrática Ratificada. Tese de julgamento: “1. Deve ser ratificada a decisão monocrática que, com base em elementos concretos como o comportamento processual contraditório da parte (venire contra factum proprium) e a capacidade de obtenção de crédito, afasta a presunção de hipossuficiência e mantém a revogação da gratuidade da justiça, quando o agravo interno se limita a apresentar nova interpretação dos fatos, sem demonstrar erro de julgamento ou fato novo.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5482437-71.2026.8.09.0175 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MARILDA DA COSTA AGRAVADO : JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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