Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE PROCEDIMENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e apelação em mandado de segurança, mantendo a anulação de ato administrativo de desclassificação em pregão presencial por violação ao contraditório e ampla defesa. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese sobre segregação de funções no núcleo de governança das contratações públicas e delimitação do alcance do controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a tese sobre segregação de funções nas contratações públicas e se a fundamentação sobre os limites do controle judicial foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falhas do comando judicial que comprometam seu entendimento, limitando-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade e correção de erro material. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente todas as teses das partes, dando solução integral à controvérsia sobre a anulação do ato administrativo. 5. O acórdão fundamentou-se no controle de legalidade procedimental, determinando o retorno do certame ao ponto do vício para restaurar a observância do contraditório e ampla defesa. 6. A determinação judicial não interfere na competência técnica dos agentes de contratação para reavaliação das propostas conforme critérios editalícios. 7. O controle exercido restringe-se à correção do vício procedimental sem substituir a avaliação técnica sobre exequibilidade das propostas. 8. Os julgadores não estão obrigados a reportar-se a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que decidam suficientemente a controvérsia. 9. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O controle judicial de atos administrativos licitatórios restringe-se à legalidade procedimental sem interferir na competência técnica dos agentes de contratação. 3. A determinação de retorno do certame ao ponto do vício visa exclusivamente restaurar a observância do contraditório e ampla defesa, preservando a segregação de funções na governança das contratações públicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 417817/ES, relatora min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05/03/2015; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.