Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que determinou o pagamento de gratificação de incentivo educacional a servidora, após a revogação da gratificação por lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração legislativa que extinguiu a gratificação de incentivo educacional, resultando em redução de vencimentos da servidora, viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, porém a irredutibilidade de vencimentos é garantida constitucionalmente.4. A alteração da forma de cálculo de componentes remuneratórios é permitida, desde que preservada a remuneração global do servidor.5. No caso concreto, a alteração legislativa reduziu a remuneração da servidora, violando a irredutibilidade de vencimentos. A servidora tinha direito à gratificação antes da mudança legislativa, devendo manter o valor nominal da sua remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida.7. Tese de julgamento: "1. A alteração legislativa que resulta em redução da remuneração global do servidor, violando a irredutibilidade de vencimentos, é inválida. 2. Servidores que recebiam gratificação antes da alteração legislativa têm direito à manutenção do valor global da sua remuneração." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5224742-68.2024.8.09.0158COMARCA: SANTA ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA: CLEONICE MODESTA DA MATARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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