Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL COM CÓPIA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para juntar indeferimento administrativo em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício por incapacidade, sob pena de indeferimento. 2. Benefício por incapacidade pago de 02/01/2014 a 02/08/2024, sem conversão automática em auxílio-acidente. 3. Ação ajuizada em 13/12/2024. 4. Decisão recorrida exigiu requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação, com fundamento na legislação superveniente e na ausência de provocação contemporânea à cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível requerimento administrativo específico para o ajuizamento de ação que busca a conversão do auxílio-doença cessado em auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se novo requerimento administrativo nas ações de revisão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício anteriormente concedido, salvo quando houver matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 7. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença quando remanescer redução da capacidade laborativa, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, circunstância que evidencia pretensão resistida diante da não conversão. 8. A exigência de indeferimento administrativo superveniente não se coaduna com a orientação do STF nem com a finalidade protetiva do regime previdenciário, notadamente quando a relação jurídico-previdenciária já se encontrava instaurada e sem decurso temporal desarrazoado. 9. Configurados plausibilidade do direito e risco de dano processual pela paralisação do feito e pela postergação da prova pericial, impõe-se o provimento do agravo para afastar a determinação de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É desnecessário prévio requerimento administrativo específico para a ação que busca auxílio-acidente quando antecedida por auxílio-doença decorrente da mesma situação fática. A cessação do auxílio-doença sem conversão automática em auxílio-acidente configura pretensão resistida e interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; L. 8.213/1991, arts. 86, § 2º, e 129, p.u.; CPC, art. 321, p.u.; CPC, arts. 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.11.2014; - TJGO, Apelação Cível, 5389043-66.2025.8.09.0006, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2025; - TJGO, Apelação Cível, 0379069-05.2015.8.09.0083, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023 - TJGO, Apelação Cível nº 5364562-97.2023.8.09.0074, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; - TJGO, Apelação Cível nº 5007801-91.2024.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.12.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5529478-44.2025.8.09.0183COMARCA DE MONTIVIDIU3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : JÚLIO CÉSAR SILVAAGRAVADO : INSSRELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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