Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERC SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA objetivando a correção do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado, que repousa ao ID 30435740, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à alegada excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; (ii) à suposta insuficiência de provas dos danos materiais; e (iii) à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador analise individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que haja motivação idônea. 4. A decisão reconhece a falha na prestação do serviço de monitoramento e vigilância ao constatar atraso injustificado na comunicação da invasão e na adoção das providências contratuais, circunstância determinante para a consumação do furto. Ademais, a responsabilidade civil decorre do descumprimento da obrigação de meio assumida contratualmente, não havendo falar em excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro diante da ineficiência dos meios prometidos. Além disso, os danos materiais restam devidamente comprovados por boletim de ocorrência, relação de bens subtraídos e notas fiscais constantes dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. 5. Por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais observa corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil, diante da procedência integral da ação principal e da sucumbência parcial na reconvenção. 6. Desse modo, verifica-se que as omissões e contradições apontadas traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 7. Logo, inexiste razão para o acolhimento do recurso, devendo-se manter hígido o acórdão questionado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.