Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMANDA CONTRATADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerâmica Rio Verde Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, com propósito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não analisar o art. 70, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (término da vigência do contrato), fundamentando-se apenas no inciso I (solicitação do consumidor); (ii) se há contradição ao validar a cobrança por demanda contratada (art. 99 da Resolução ANEEL nº 414/2010) após o término da vigência contratual alegado em 31/12/2014 e a ausência de consumo desde abril de 2016; e (iii) se é cabível o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou a corrigir eventual erro de julgamento. 4. O acórdão fustigado abordou expressamente a questão contratual, consignando que a insurgente não provou a manifestação para o encerramento do contrato e que este se consideraria automaticamente prorrogado por 36 meses, conforme processo administrativo. 5. A aplicação do art. 70, I, da Resolução ANEEL nº 414/2010 pelo acórdão foi correta, uma vez que a embargante não demonstrou que o contrato possuía termo final definitivo em 31/12/2014, diante das cláusulas de renovação automática e da ausência de manifestação contrária da consumidora. 6. Não há contradição na fundamentação, pois a cobrança pela demanda contratada, prevista no art. 99, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, aplica-se precisamente à existência de contrato vigente, ainda que sem consumo efetivo, para unidades consumidoras do Grupo A. 7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento, que enfrentou e solucionou a controvérsia, não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rejulgamento do feito. 8. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, analisa a vigência contratual de fornecimento de energia elétrica e a legalidade da cobrança por demanda contratada, considerando a ausência de manifestação do consumidor pelo encerramento e as cláusulas de prorrogação automática, em conformidade com as normas regulatórias da ANEEL. 3. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com vícios passíveis de correção via embargos de declaração. 4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.025; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 70, I, 70, III, 99, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5243870-51.2017, Rel. Juiz Substituto em 2º grau Gilmar Luiz Coelho, publ. no DJe de 15/07/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5286564-59.2022.8.09.0051 COMARCA DE CATALÃO EMBARGANTE: CERÂMICA RIO VERDE LTDA. EMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
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