Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR CELEBRADO COM O ESTADO DA BAHIA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO A PACIENTES DO SUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CF/1988 E ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO PELO PODER PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A FINALIDADE ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a imunidade tributária do Instituto 2 de Julho – Projetos, Pesquisas e Intervenções para o Desenvolvimento Humano, relativamente ao ISS incidente sobre serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, em razão do Contrato nº 040/2018, referente à gestão do Hospital Dia do Hospital Geral Roberto Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988 pode ser afastada pela ausência de requerimento administrativo; e (ii) se a remuneração recebida pelo Instituto em decorrência de contrato de gestão firmado com o Estado da Bahia descaracteriza sua finalidade assistencial e, consequentemente, o direito à imunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da CF/1988 e do CTN, as instituições de assistência social sem fins lucrativos fazem jus à imunidade tributária desde que observados os requisitos legais: não distribuição de patrimônio ou renda, aplicação integral dos recursos no país em suas finalidades institucionais e manutenção de escrituração contábil regular. A remuneração percebida pelo contrato de gestão não descaracteriza a finalidade assistencial, desde que os recursos sejam integralmente destinados às atividades institucionais, especialmente no atendimento exclusivo a pacientes do SUS. A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo na Constituição, na legislação federal nem na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, que reconhecem a aplicabilidade imediata da norma imunizante, independentemente de formalidade perante o Fisco. O Município apelante não logrou comprovar qualquer fato desconstitutivo dos requisitos legais, razão pela qual subsiste o direito da entidade apelada à imunidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, independe de prévio requerimento administrativo e não se afasta pelo fato de a entidade ser remunerada pelo Poder Público em razão de contrato de gestão, desde que os recursos sejam integralmente aplicados em suas finalidades institucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 9º, IV, “c”, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32 da Repercussão Geral); TJ-BA, APL nº 0517408-65.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.