Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL ? RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ? RECEPTAÇÃO ? USO DE DOCUMENTO FALSO ? FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ? PRISÃO PREVENTIVA ? EXCESSO DE PRAZO ? MATÉRIA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA CORTE A QUO ? SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE ? EXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ? PERDA DE OBJETO ? REVOGAÇÃO DA MEDIDA ? IMPOSSIBILIDADE ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ? AGENTE QUE JÁ RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE INÚMEROS DELITOS DE ESPÉCIES SEMELHANTES ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO. 1. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça o exame de questão não apreciada pelo Tribunal a quo (excesso de prazo na prisão cautelar), sob pena de supressão de instância. 2. Havendo o Magistrado singular expressamente convolado a prisão em flagrante delito do agente em prisão preventiva, tendo em vista a presença de seus requisitos autorizadores, eventual irregularidade do auto de prisão em flagrante delito não é capaz de justificar o relaxamento da custódia. 3. O receio de que o agente volte a delinqüir caso venha a ser solto é suficiente para motivar a manutenção de sua prisão cautelar em prol da manutenção da ordem pública, desde que embasado em fatores concretos. Precedentes. 4. Evidenciando-se que o agente responde a inúmeros feitos pela suposta prática de delitos de espécies semelhantes, há dados concretos para justificar sua prisão provisória para evitar eventual reiteração delitiva, eis que faz do crime seu meio de vida. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado o provimento pretendido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.