Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE PLANO, DETECTADA A REPETIÇÃO DE RECURSO. EVIDENCIADA A TOTAL IDENTIDADE DOS ACLARATÓRIOS. FLAGRANTE LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§1º E 3º E 485, V, CPC/15. PARADIGMAS DO STJ. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. IMPACTADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inicialmente, antes da incursão de mérito, impõe-se-me consignar que estes Embargos de Declaração nº 0053678-08.2021.8.06.0112/50.001 são idênticos ao proposto anteriormente, a saber: Embargos de Declaração nº 0053678-08.2021.8.06.0112 /50.000. 2. Para tanto, foram certificadas as Partes, o Pedido e a Causa de Pedir, dentre outros aspectos, tudo a demonstrar a total identidade de feitos pendentes de julgamento. 3. A propósito, chega-se até a cogitar de repetição acidental, por problemas no protocolo digital ou situação semelhante. 4. De toda forma, está bastante evidenciado que a Parte Agravante reproduziu recurso idêntico ao anteriormente interposto e ainda em curso. 5. Tal atitude é prescrita no direito processual civil, inclusive, constituindo-se no fenômeno processual da litispendência, com previsão legal no art. 337, §§ 1.º e 3.º do CPC/15: Art. 337, CPC/15 ¿ (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 6. Por consectário, a constatação enseja o julgamento do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 7. Paradigmas do STJ. 8. Sendo assim, o caso não comporta grandes digressões. Prevalência do julgamento do primeiro recurso. Impactada a análise de mérito do feito subsequente. 9. Entendimento contrário subverteria a ordem jurídica posta. 10. Extinção do Processo, sem Resolução de Mérito, sob os auspícios do art. 485, V, CPC/15.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.