Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o termo final do prazo previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. 2. Inadmissibilidade recursal configurada. No apelo extremo, o recorrente sustenta afronta ao art. 224, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) do Código de Processo Civil, aduzindo que o v. acórdão recorrido teria incorrido em erro na contagem do prazo recursal, razão pela qual os embargos de declaração seriam tempestivos. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à apuração da tempestividade recursal, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: (...) 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ. AREsp n. 2.524.242/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.