Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação de restituição de valores e indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando que saques foram indevidamente realizados em sua conta corrente sem sua autorização. Requereu a restituição dos valores retirados e a indenização pelos danos morais sofridos. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que não restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se os saques questionados foram realizados sem autorização da parte autora e se o banco recorrente pode ser responsabilizado pela suposta fraude, considerando-se a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos que demonstrem a irregularidade dos saques questionados. 5. No caso concreto, verificou-se que os saques foram realizados por meio de cartão com chip e senha pessoal, sem qualquer indício de fraude ou falha no serviço bancário. A autora não relatou perda ou extravio do cartão, tampouco forneceu prova de comprometimento da segurança bancária. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando os saques são efetuados mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, sem evidências concretas de fraude, inexiste responsabilidade da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que evidenciem a ocorrência da irregularidade alegada. 2. Não há responsabilidade da instituição financeira por saques realizados com cartão e senha pessoal, sem prova de falha na segurança do serviço bancário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.04.2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.