Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que, após abordagem policial decorrente de averiguação de briga em distribuidora de bebidas, teve apreendidas porções de maconha em busca pessoal e veicular. A defesa sustenta a ilicitude das buscas por ausência de fundada suspeita, a contaminação das provas subsequentes e o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, requerendo o trancamento da investigação ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para sua conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular foram ilícitas por ausência de fundada suspeita, justificando o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; (ii) saber se houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, apto a ensejar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca, de plano, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 4. No caso, a equipe policial foi acionada para averiguar briga, encontrando o paciente alterado e constatando forte odor de maconha vindo do veículo por ele confirmado, o que resultou na apreensão da substância. 5. A requisição de diligências complementares pelo Ministério Público e a determinação judicial de oitiva de testemunhas visam ao esclarecimento da dinâmica da abordagem, não implicando reconhecimento de ilicitude manifesta das buscas que justifique o encerramento prematuro da investigação em cognição estreita. 6. A alegação de contaminação por derivação das provas subsequentes não prospera sem a prévia demonstração da invalidade da prova originária. 7. O inquérito policial possui suporte informativo, com materialidade comprovada pela apreensão e laudo pericial, e indícios de autoria coligidos no auto de prisão em flagrante. 8. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, pois a denúncia já foi oferecida e a fase investigativa foi encerrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é denegada, ficando prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo. "1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade." "2. A existência de diligências complementares destinadas ao esclarecimento da dinâmica da abordagem policial não autoriza concluir pela ilegalidade manifesta da busca, inviabilizando o trancamento prematuro do inquérito policial." "3. O oferecimento da denúncia e o encerramento da fase investigativa superam a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem, ficando prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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