Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FATO GERADOR. ARTIGO 124, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISTINÇÃO DE OBJETOS SOCIAIS, ENDEREÇOS E DENOMINAÇÕES. MERO VÍNCULO FAMILIAR OU PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA DIVERSA QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008592-72.2013.8.18.0140, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Wylkynson Dantas Cosme para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda e condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado com suporte em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória; e (b) se restou configurada a responsabilidade tributária solidária decorrente de formação de grupo econômico de fato ou sucessão empresarial apta a justificar a manutenção do agravado no polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que abrange as condições da ação, inclusive a ilegitimidade passiva demonstrada por prova pré-constituída. 4. A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de interesse jurídico comum na prática da situação configuradora do fato gerador, não decorrendo automaticamente do mero pertencimento a suposto grupo econômico ou de relações de parentesco. 5. O acervo documental demonstra que a pessoa jurídica da qual o agravado é sócio possui objeto social completamente distinto, funciona em endereço diverso e ostenta denominação própria em cotejo com a devedora originária, afastando os requisitos da sucessão tributária, do abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade tributária solidária, o que autoriza a sua exclusão do polo passivo do feito executivo. 6. O acolhimento da exceção de pré-executividade com a exclusão do coexecutado impõe a condenação da Fazenda Pública exequente em verba honorária advocatícia, arbitrada por equidade quando inestimável o proveito econômico obtido pelo excipiente excluído. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando demonstrada por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A configuração de responsabilidade tributária solidária por grupo econômico pressupõe a efetiva e conjunta realização do fato gerador ou comprovação inequívoca de confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se presumindo pela mera existência de laços familiares ou semelhança societária." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigos 124, inciso I, 133 e 135, inciso III; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2021; TJPI, AI 0707117-62.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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