Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, E §2°-A, I, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, PARA A MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADES. AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONFIGURADAS PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANTIDA AS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado, mediante concurso agentes e emprego de arma de fogo, para o crime de furto, pois, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do assalto, não somente por meio do inquérito policial, em que se destaca o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem como das provas testemunhais e da vítima, cujas declarações foram uníssonas tanto na fase de inquérito, quanto na instrução criminal. 2. Outrossim, não há que se falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, “pela atipicidade material do fato praticado, em virtude do princípio da insignificância”, visto que a atitude do acusado e de seu comparsa, ao ameaçar a vítima, um senhor idoso de 63 anos na ocasião dos fatos, apontado para ela uma arma de fogo, e tomado sua motocicleta e na sequência empreendeu fuga, conduziu a motocicleta da vítima configura-se claramente um delito de roubo circunstanciado. Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao delito de roubo é inviável a aplicação do princípio da insignificância por ser crime perpetrado com violência ou grave ameaça à vítima, pouco importando o valor da coisa subtraída ou se a vítima posteriormente recuperou tal bem. 3. Afasta-se a alegação de desclassificação para a modalidade tentada (art. 14, II, do CP), quando verificado que a conduta ultrapassou todas as fases do iter criminis, alcançando a consumação, haja vista a inversão da posse do bem e a fuga do crime do local da abordagem, eis que precisamente o apelante, com emprego de arma de fogo, ameaçou a vítima e na sequência subtraiu o bem dela e empreendeu fuga, conduzindo a motocicleta da vítima. 4. Nos termos da Súmula n. 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. Não se reconhece a alegação de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), visto que restou demonstrado dos autos que o apelante participou ativamente da empreitada criminosa, assumiu a posição de coautor, consoante as declarações da vítima em contraditório judicial, corroborada pelos depoimentos dos agentes policiais. 6. Não se acolhe o pleito de exclusão da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º – A, I, CP), visto as declarações da vítima em juízo, relatou que o acusado o ameaçou, apontou um revólver para ele. Ademais, restou caracterizada a prática do crime mediante emprego de arma de fogo também, ante a materialidade demonstrada pelo laudo pericial da arma apreendida em poder do apelante - revólver calibre 38, com laudo conclusivo no sentido de atestar a eficiência e potencialidade lesiva da arma de fogo (ID 21328073). 7. Afasta-se a circunstância judicial atinente à culpabilidade, por ter sido fundamentada de forma inidônea. 8. Mantém-se a circunstância judicial ‘circunstâncias do crime’ desvalorada, eis que concorrendo duas majorantes, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, pode-se utilizar uma delas, no caso concurso de agentes, para exasperar a pena-base como “circunstâncias do crime” desvalorada, e, a segunda, emprego de arma de fogo, para aumentar a pena em 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria da pena. Precedentes do STJ. 9. Apelo provido, em parte. Redimensionada a pena.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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