Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços referentes a contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, capaz de afastar a aplicação do entendimento que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete às cortes de segunda instância realizar, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, sob pena de esvaziar a finalidade racionalizadora do sistema de precedentes. Para superar decisão que nega seguimento a recurso especial fundada em precedente repetitivo, a parte agravante deve demonstrar distinção clara e relevante entre o caso concreto e o paradigma utilizado. O Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos. No caso concreto, a demanda foi proposta em face do Banco do Brasil com fundamento em suposta falha na administração do fundo PASEP, consistente em desfalques e ausência de acréscimos legais, sem impugnação específica aos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Inexistindo demonstração de distinção relevante entre a situação dos autos e o precedente repetitivo, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete às cortes de segunda instância realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação entre o caso concreto e o precedente firmado em recurso repetitivo. A superação de decisão que nega seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo exige demonstração clara de distinção relevante entre o caso concreto e o precedente. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, quando alegados desfalques ou ausência de acréscimos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.672/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.066.671, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.150.
Recurso desprovido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.