Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 132 do Código Penal, após apreensão de arma de fogo artesanal em sua residência, requerendo o trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio reconhecida em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de irregularidade na prisão em flagrante, em audiência de custódia, implica automaticamente a ilicitude das provas obtidas; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal, em habeas corpus, diante da alegação de prova ilícita dependente de análise fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 2. A decisão proferida em audiência de custódia limita-se à análise da legalidade da prisão, não implicando juízo definitivo sobre a licitude das provas obtidas na investigação. 3. O reconhecimento da ilicitude probatória exige demonstração inequívoca da ilegalidade originária e do nexo de causalidade com as provas derivadas, o que não se verifica de plano. 4. A aferição da alegada violação de domicílio demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao consentimento para ingresso no imóvel, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O habeas corpus não admite dilação probatória, devendo questões complexas sobre validade da prova ser apreciadas pelo juízo natural no curso da instrução criminal. 6. A denúncia foi recebida com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, consistentes na apreensão de arma de fogo em poder do paciente, o que configura justa causa para a ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O relaxamento da prisão em audiência de custódia não implica, automaticamente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na investigação. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige ilegalidade manifesta verificável de plano, sendo inviável quando dependente de dilação probatória. 3. A análise sobre eventual violação de domicílio e suas repercussões probatórias deve ser realizada no curso da instrução criminal pelo juízo natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 246.102/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 774.349/SC, DJe 27.02.2023; STJ, HC 674.139/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 24.02.2022; STJ, HC 433.299/TO, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26.04.2018.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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