Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, referentes à anotação de dados de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem prévia notificação ao consumidor, com pleito de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE2. Verificar se a instituição financeira está obrigada a notificar previamente o consumidor quanto à inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.3. Analisar se o descumprimento desse dever de informação gera o dever de indenizar por danos morais, ainda que não comprovado o prejuízo material. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Caracterizada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se ao caso as normas de proteção ao consumidor.5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, exigindo-se, portanto, o cumprimento das garantias mínimas previstas na legislação consumerista.6. A Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor a inclusão de dados no referido sistema, obrigação que deve ser documentalmente comprovada.7. A instituição financeira não comprovou ter realizado a notificação prévia da parte autora, limitando-se a juntar documentos insuficientes e sem autenticidade verificada.8. O descumprimento do dever de informação, previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição indevida ou irregular no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é presumido, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo.10. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e adequado à compensação pelo dano moral sofrido, considerando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte.11. Sobre o valor fixado incidem correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do mesmo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido mas parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao consumidor a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional. 2. A falha no cumprimento desse dever de notificação, conquanto configure inobservância à formalidade legal, não autoriza o cancelamento da anotação, salvo se demonstrado erro material no lançamento ou contratação fraudulenta, e enseja indenização por danos morais, sendo o prejuízo presumido, independentemente da demonstração de abalo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5899791-17.2024.8.09.0142, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe 03/07/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5781515-05.2024.8.09.0117 COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE : DANIELA LOPES DE MACEDO APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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