Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A com o objetivo de modificar o Acórdão ID nº 44036759, que, à unanimidade, negou provimento a Agravo Interno anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a consequente possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão judicial. A omissão, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, do CPC, ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da causa ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. A simples discordância da parte com a fundamentação do julgado não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração, sobretudo quando todas as teses relevantes foram analisadas de forma clara e suficiente. No caso concreto, o Acórdão embargado apreciou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, não restando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tentativa da Embargante de modificar o resultado do julgamento mediante nova valoração das teses jurídicas configura utilização indevida dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à modificação de entendimento por inconformismo da parte.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.