Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Consumidor. Apelação cível. Determinação de emenda à inicial. Prematura extinção do processo sem resolução do mérito. Documentos essenciais à propositura da ação devidamente apresentados. Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP, na qual o juízo reconheceu que o autor não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada na decisão interlocutória de fls. 58-60. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial pela suposta não apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir. O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. No caso em tela, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (fls. 54-55); 2) a cópia do seu RG e CPF (fls. 56-57); 3) o comprovante de endereço em seu nome (fl. 36); 4) cálculo de revisão do PASEP (fls. 26-35); microfilmagens (fls. 37-47) e extratos bancários (fls. 49-53), demonstrando os descontos realizados supostamente de forma indevida durante a administração do Banco das contas PASEP. 5. Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6. Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.