Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S/A (Vivo) contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou indevida a cobrança de multa por fidelização em razão de mera transferência de titularidade contratual entre pessoa jurídica e pessoa física do mesmo sócio, sem interrupção do serviço. 2. Alegação de erro material na premissa fática adotada no acórdão, sustentando que houve rescisão contratual e celebração de novo contrato, o que justificaria a cobrança da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e a possibilidade de prequestionamento da matéria para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de erro material, uma vez que a premissa fática adotada no acórdão decorre da análise do conjunto probatório e da valoração judicial, não se confundindo com erro de fato ou de grafia. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a interpretação judicial, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 6. Inviabilidade de acolhimento do pedido de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: a) A divergência quanto à valoração jurídica dos fatos não configura erro material e não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal; b) O prequestionamento não pode ser admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 9. Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 1.022, III; 371; 1.026, § 2º. 10. Jurisprudência citada: STF, RE 1428511/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2023. TJPR, ED 0009713-17.2019.8.16.01941, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 13/03/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme certidão de julgamento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.