Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eduvirgem Chaves da Silva contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais depende do prévio esgotamento da via administrativa, mediante reclamação em plataforma de conciliação, como condição para apreciação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o livre acesso ao Judiciário, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o ajuizamento da ação. A exigência de comprovação de reclamação administrativa em plataforma de conciliação não constitui requisito de admissibilidade da ação, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. O STJ e os Tribunais de Justiça têm reiterado que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas bancárias e consumeristas, especialmente quando já configurada a suposta lesão ao direito. No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de reclamação administrativa, revela-se ilegal, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida Tese de julgamento: O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso de ação judicial em demandas consumeristas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário sem restrições processuais não previstas em lei. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduvirgem Chaves da Silva contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Na inicial, a Apelante afirmou que vem suportando descontos em seu benefício, oriundos de contratos de empréstimos consignados que alega desconhecer. Requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Através do despacho ID 48918587, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. A ora Apelante manifestou-se conforme ID 48918714. Foi proferida sentença conforme ID 48918839. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a reclamação extrajudicial não é obrigatória, e que tal exigência fere o princípio da inafastabilidade. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 48918842. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ao extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, o magistrado não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Apelante, diante da existência de descontos que alega desconhecer, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, destaca-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE . SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1 - Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c . repetição de indébito e indenização por danos. A autora alega descontos indevidos em sua aposentadoria sem autorização e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é necessário o esgotamento da via administrativa antes do ingresso de ação judicial para a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de Decidir 3. O princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso de ação judicial . 4. A sentença que condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tentativa de solução administrativa foi anulada, pois tal exigência não encontra amparo legal.IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso de ação judicial . 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário sem restrições processuais não previstas em lei. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art . 321, parágrafo único, art. 330, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001946-79.2023 .8.26.0326, Rel. Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j . 21.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1004310-23 .2024.8.26.0024, Rel . Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019424220238260326 Lucélia, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO VÁLIDA - ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - PLATAFORMA DO CONSUMIDOR. Presume-se válido o instrumento de procuração quando assinado pela parte demandante. Em se tratando de ações indenizatórias, não é necessário o esgotamento das vias administrativas em plataformas eletrônicas de solução de conflito, como plataforma do consumidor, tendo em vista a ausência de previsão legal ou de orientação jurisprudencial nesse sentido. (TJ-MG - AC: 50004524520208130111, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cívei
Apelação conhecida e provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.