Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo averbação premonitória e anulando atos expropriatórios, mantendo a posse do imóvel com o embargante. O apelante argumenta simulação na compra e venda do imóvel, alegando falta de provas e ausência de legitimidade passiva de uma das apelantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de simulação na aquisição do imóvel pelo embargante; (ii) a legitimidade passiva da apelante na ação de embargos de terceiro; (iii) a suficiência das provas apresentadas pelo embargante para comprovar sua boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante comprovou a aquisição do imóvel antes da averbação premonitória da penhora, indicando boa-fé. A jurisprudência do TJGO e STJ reconhece a validade da compra em tais circunstâncias. 4. A alegada simulação não se comprova nos autos. Os argumentos apresentados pelos apelantes carecem de suporte probatório. A sentença, baseada no conjunto probatório, concluiu pela suficiência das provas para o julgamento antecipado da lide, amparado pelo art. 355, I, do CPC. A jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as provas são suficientes. 5. A ilegitimidade passiva da apelante, como exequente, foi equivocadamente reconhecida pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A aquisição do imóvel pelo embargante, anterior à averbação da penhora, configura boa-fé. 2. A alegação de simulação não se comprovou. 3. A sentença baseou-se em provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, sem cerceamento de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, § 2º; 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5094117-44.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5621264-10.2023.8.09.0000; AgRg no REsp nº 845384/SC. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171232-10.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e FRATIANY MORAIS AFONSO GUIMARÃESAPELADA: WILSON FERREIRA DE SÁRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso desprovido. Manutenção da sentença. "1. A aquisição do imóvel pelo embargante, anterior à averbação da penhora, configura boa-fé. 2. A alegação de simulação não se comprovou. 3. A sentença baseou-se em provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, sem cerceamento de defesa."
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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