Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O embargante alega omissão na análise do Tema 1.061/STJ, ao defender que a prova da contratação não se limita à perícia grafotécnica. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por (i) supostamente interpretar de forma equivocada o Tema 1.061/STJ sobre o ônus da prova da contratação bancária; e (ii) aplicar a tese do EAREsp 676.608/RS para determinar a restituição em dobro sem a demonstração de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR2. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida.3. Não há omissão no acórdão recorrido. A decisão enfrentou expressamente a questão do ônus probatório, em consonância com o Tema Repetitivo 1.061/STJ, ao concluir que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.4. A decisão embargada aplicou corretamente o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, com a devida modulação de efeitos temporais.5. A ausência de vícios no julgado e o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável impõem a rejeição dos embargos.IV. TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, assenta a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a autenticidade da assinatura em contrato questionado, não suprido o ônus probatório pela mera juntada de documentos unilaterais ou telas sistêmicas. 2. A condenação à restituição em dobro de valores pagos indevidamente dispensa a comprovação de má-fé (elemento subjetivo), nos termos do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se aos pagamentos realizados após a publicação do respectivo acórdão paradigma." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536829-18.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : ITAÚ S/AEMBARGADO : MARIA RIBEIRO DOS REISRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O embargante alega omissão na análise do Tema 1.061/STJ, ao defender que a prova da contratação não se limita à perícia grafotécnica. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por (i) supostamente interpretar de forma equivocada o Tema 1.061/STJ sobre o ônus da prova da contratação bancária; e (ii) aplicar a tese do EAREsp 676.608/RS para determinar a restituição em dobro sem a demonstração de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR2. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida.3. Não há omissão no acórdão recorrido. A decisão enfrentou expressamente a questão do ônus probatório, em consonância com o Tema Repetitivo 1.061/STJ, ao concluir que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.4. A decisão embargada aplicou corretamente o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, com a devida modulação de efeitos temporais.5. A ausência de vícios no julgado e o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável impõem a rejeição dos embargos.IV. TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, em conformidade com o Tema 1.061/STJ, assenta a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a autenticidade da assinatura em contrato questionado, não suprido o ônus probatório pela mera juntada de documentos unilaterais ou telas sistêmicas. 2. A condenação à restituição em dobro de valores pagos indevidamente dispensa a comprovação de má-fé (elemento subjetivo), nos termos do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se aos pagamentos realizados após a publicação do respectivo acórdão paradigma."
TESERecurso conhecido e desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.