Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por moradores de imóvel rural em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 72 horas. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido de danos materiais por insuficiência de prova. Em grau recursal, a concessionária suscitou ilegitimidade ativa de um dos autores, alegou excludentes de responsabilidade, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o coautor, embora não figure como titular da unidade consumidora, possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia decorreu de causa excludente da responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) determinar se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural configura dano moral indenizável; (iv) definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O morador da unidade consumidora diretamente atingido pela falha na prestação do serviço é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, possuindo legitimidade para pleitear reparação pelos danos sofridos, ainda que não seja o titular formal da relação contratual. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público essencial, somente afastada mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Os registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela concessionária não prevalecem sobre as provas produzidas pelos autores, especialmente os vídeos que demonstram a realização de reparos na rede pública de distribuição, evidenciando que a interrupção não decorreu de defeito interno da instalação elétrica. A concessionária não comprova a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, tampouco demonstra fato apto a romper o nexo causal, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 72 horas, em imóvel localizado na zona rural, excede o prazo regulamentar previsto para religação e caracteriza prestação inadequada de serviço essencial. A privação prolongada de energia elétrica, com impossibilidade de utilização de bomba d'água, perda de alimentos perecíveis e comprometimento das condições mínimas de habitabilidade, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da interrupção, as circunstâncias do caso concreto, a condição rural do imóvel e a função compensatória e pedagógica da reparação, não havendo fundamento para sua redução. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O morador da unidade consumidora diretamente atingido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica possui legitimidade ativa para pleitear indenização na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, cabendo-lhe comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar caracteriza falha na prestação de serviço essencial. A privação prolongada de energia elétrica em imóvel rural configura dano moral in re ipsa, quando acarreta restrições relevantes às condições mínimas de vida, dispensando prova específica do abalo. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e § 3º, 17 e 22; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7003230-07.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 25.04.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7002691-18.2024.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 26.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7008635-22.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, j. 05.05.2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.