Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor ao autor, rejeitando os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade contratual; (ii) apurar se houve repasse regular do valor contratado, de forma a afastar a alegação de vício na formação do contrato e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência do autor e autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. O contrato impugnado encontra-se devidamente assinado pelo autor. 5. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado em favor do autor, efetivado por meio de Ordem de Pagamento, documento não impugnado nem objeto de incidente de falsidade. 6. Inexistentes elementos que infirmem a validade da contratação, não se configura ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a declaração de nulidade do contrato, repetição de valores ou indenização por danos morais. 7. A simples alegação de desconhecimento do contrato não afasta a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente diante da ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar contrato válido e o comprovante de repasse do valor contratado, especialmente quando não impugnados ou objeto de incidente de falsidade. 2. Inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato, indenização por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 1.012, caput; CC/2002, art. 188, I CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, AC 2016.0001.002142-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 18.05.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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