Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 17 a 24 de abril de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828860-85.2024.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA Agravante: Município de Mata Roma Advogada: Dra. Marcia Mendes Amorim (OAB/MA 12.196) Agravada: Maria Ilva da Conceição Carvalho Advogado: Dr. Rogério Monteiro Castelo Branco (OAB/MA nº 15.473) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de precatório e requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atualização monetária e os juros moratórios sobre os valores devidos pela Fazenda Pública devem observar a correção pelo IPCA-E até novembro de 2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios possuem natureza processual, aplicando-se imediatamente às ações em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme o princípio tempus regit actum. A EC 113/2021 estabelece que a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC. Os cálculos homologados pelo juízo de origem estavam em conformidade com o título judicial até dezembro de 2021, sendo necessária sua adequação à alteração promovida pela EC 113/2021 a partir de então. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública observe a taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.400/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.952.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública observe a taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.