Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cédula de crédito industrial, com pedido de nulidade de cláusulas abusivas e consignação de parcelas. A autora alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia técnica, sustentando a necessidade da prova pericial para comprovar a abusividade das cláusulas contratuais e pleiteando a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) se é aplicável o CDC no caso concreto; e (iii) se a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, pois os documentos existentes nos autos eram suficientes para o convencimento do juiz. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A Súmula 28 do TJGO reforça esse entendimento, afastando a preliminar de cerceamento quando existem provas suficientes e a parte não demonstra prejuízo.4. A aplicação do CDC foi afastada corretamente, pois a autora não demonstrou vulnerabilidade, considerando o valor do contrato e a contratação de laudo pericial por profissional por ela contratado. A sentença justificou adequadamente a não aplicação da teoria finalista mitigada do CDC.5. O pedido de inversão do ônus da prova foi implicitamente rejeitado na sentença, que fundamentou a inaplicabilidade do CDC com base na ausência de vulnerabilidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos para o julgamento. 2. A aplicação do CDC exige a demonstração da vulnerabilidade do consumidor, ausente no caso. 3. A ausência de vulnerabilidade afasta a inversão do ônus da prova."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 487, I; art. 85, § 11; CDC, art. 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5592263-69.2020.8.09.0069, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2023; STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no AREsp nº 1259419/GO, DJe de 03.12.2018 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5457462-11.2021.8.09.0029COMARCA : CATALÃORELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE : DYLLA MODA ÍNTIMA LTDA-MEAPELADO : BANCO DO BRASIL S/A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DYLLA MODA INTIMA LTDA-ME (evento 82) em face de sentença da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva (evento 70), integrada pelos aclaratórios de evento 79, proferida nos autos da “ação revisional de cédula de crédito industrial c/c nulidade de cláusulas abusivas e consignação de parcelas” manejada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.O dispositivo da sentença recorrida restou assim redigido:“(...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa. (...)”Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (evento 82).Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, não ter dispensado a realização da prova pericial pleiteada, porquanto requereu tão somente a inversão do ônus da prova, para que os honorários periciais fossem arcados pelo requerido.Acrescenta, ainda, que o pedido subsidiário de parcelamento dos honorários periciais tampouco foi apreciado em primeira instância, incorrendo a sentença vergastada em premissa fática equivocada ao considerar o desinteresse da parte autora na produção de prova pericial.Tece considerações sobre o cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, além do equivocado afastamento do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.Pleiteia, assim, seja cassada a sentença, com o fito de determinar a inversão do ônus da prova, compelindo a instituição financeira a arcar com os honorários periciais, em duas parcelas iguais e sucessivas, e a realização de perícia técnica.Pois bem.Passo ao exame da insurgência e, adianto, não assiste razão à apelante quanto ao afirmado cerceamento de defesa e irregular julgamento antecipado da lide no caso em tela. Explico.A recorrente entende como fundamental a realização de perícia técnica para apurar a abusividade das cláusulas questionadas, cujos honorários devem ser custeados pela instituição financeira apelada, após o necessário reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova na hipótese.Sobre o tema, é dado ao juiz indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado sopesar a (in)utilidade da prova requestada em relação ao deslinde do feito, visto ser ele o destinatário final da prova.Convém registrar que inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, como ocorreu na espécie.É dizer, apesar de, em um primeiro momento, ter sido deferida a realização de prova pericial (evento 46), o juízo a quo, em uma análise mais aprofundada do caso, entendeu por bem a revogação do ato (evento 70), por considerar, de maneira fundamentada, que a questão é eminentemente de direito material e que os documentos necessários para o julgamento já se encontram no processo. Ademais, a mera oposição da parte autora quanto ao indeferimento da prova não acarreta em nulidade da sentença.Veja-se que, de fato, a questão posta em julgamento é verificar se a cédula de crédito firmada entre as partes é abusiva e se comporta revisão, sendo possível a verificação individual, por meio dos documentos carreados, dos pontos levantados pela autora, conforme efetivado em primeira instância.Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uniformizou seu entendimento através do enunciado de súmula 28, segundo o qual "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Inexiste, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa nesse ponto.Nessa esteira, o juízo expôs, de maneira fundamentada, a razão pela qual indeferida a prova acima elencada, sendo certo que o julgador, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração.Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conju
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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