Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 712/STF. ESCOLHA DA FASE DE VALORAÇÃO PELO JULGADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das drogas, já valoradas na primeira fase da dosimetria com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser deslocadas para a terceira fase para reduzir a fração de incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 712 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, vedada a valoração cumulativa. 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere ao magistrado a faculdade de valorar a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria ou na terceira fase, para fins de modulação da minorante do tráfico privilegiado. A escolha da etapa da dosimetria em que serão considerados esses vetores se insere no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, desde que observada fundamentação idônea e a vedação ao bis in idem. 5. O Tribunal de origem optou por valorar a natureza e a quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e com a orientação firmada no Tema 712/STF. A pretensão ministerial de deslocar a valoração dos mesmos vetores para a terceira fase da dosimetria representa mera discordância em relação à solução dosimétrica adotada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.