Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 1.282 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INDISPONIBILIDADE DO BEM SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos causados a elevador de imóvel segurado, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se a sub-rogação da seguradora no crédito indenizatório do segurado afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça e viabiliza a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial da concessionária para vistoria facultativa, seguida de sua inércia, supre a unilateralidade do laudo técnico apresentado pela seguradora; e (iii) determinar se a ausência de apresentação, pela concessionária, dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST afasta a incidência da Súmula 80 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de argumentos aptos a modificá-la, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando a mera reiteração de teses já examinadas. 4. O Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, afastou, além da competência territorial, a extensão à seguradora de prerrogativas próprias do regime protetivo do consumidor, como a inversão do ônus da prova, por não se encontrar a seguradora em situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Laudo técnico confeccionado unilateralmente pela seguradora ou por empresa a ela vinculada, sem submissão ao contraditório, não comprova o nexo de causalidade entre o dano e a falha atribuída à concessionária, nos termos da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça. 7. Notificação extrajudicial informal dirigida à concessionária para vistoria facultativa, sem a prévia formalização do requerimento administrativo de ressarcimento perante a distribuidora, na forma da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não supre a unilateralidade do laudo nem transfere à concessionária o ônus de produzir os relatórios do Módulo 9 do PRODIST. 8. A ausência de disponibilização do bem sinistrado para perícia descaracteriza o nexo de causalidade independentemente da conduta da concessionária, nos termos do artigo 611, § 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sub-rogação securitária transfere à seguradora o crédito e as ações correspondentes, mas não as prerrogativas processuais personalíssimas decorrentes da vulnerabilidade do consumidor. 2. A seguradora sub-rogada deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o nexo causal entre o dano e a falha imputada à concessionária de energia elétrica. 3. A notificação extrajudicial para vistoria conjunta não substitui o requerimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos disciplinado pela regulação da ANEEL. 4. A indisponibilidade do bem sinistrado, quando inviabiliza a perícia judicial, compromete a comprovação do nexo causal necessário ao acolhimento da pretensão regressiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 373, I, e 1.021, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; Módulo 9 do PRODIST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.282; TJGO, Súmula 80; TJGO, Apelação Cível nº 5418835-27.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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