Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. No acórdão embargado, foi explicado que "a decisão rescindenda foi prolatada no dia , 1 (um) ano antes da modulação dos efeitos 19/12/2018 da tese vinculante pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 395 da Repercussão Geral (RE n. 638.115/CE)." 3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de ser necessário aplicar "a orientação firmada na Súmula n. 343/STF, a saber: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'." 4. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em inovação recursal, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a matéria sequer foi ventilada na petição inicial ou no agravo interno. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.