Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kaio Matheus Freitas de Oliveira, visando à integração do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que fixou indenização por invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 3.375,00. O embargante sustenta omissão quanto à alegada constatação de lesão no membro superior esquerdo, apontada na resposta à quesitação pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à existência de segunda lesão corporal, apta a justificar majoração da indenização, conforme a jurisprudência que admite a cumulação de valores indenizatórios no âmbito do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à existência e extensão das sequelas do acidente. A fundamentação deixou claro que a única sequela tecnicamente reconhecida foi no 3º e 4º quirodáctilo da mão esquerda, conforme conclusão expressa no laudo pericial. A menção incidental a outra possível lesão, constante na resposta à quesitação, não foi corroborada pelo exame físico documentado. Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco se admite o uso de embargos como sucedâneo recursal com fim infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão quanto às conclusões periciais no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível a sua utilização como meio de rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0528111-31.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, DJe 29/08/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.