Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DA CAUSA DE PEDIR. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA PREJUDICAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a decisão interlocutória para o recebimento da petição inicial e retorno dos autos ao juízo de origem. 2. No presente caso, o Juízo de origem condicionou o recebimento da petição inicial ao comparecimento da parte em juízo para: a) apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo entre ambos; b) por firma presencial de termo, confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na petição inicial; c) apresentar os extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 01/03/2018 e 01/09/2018), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme art. 320 do CPC. Isso ocorre porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo. 4. Verifica-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido. 5. No caso específico, a petição inicial foi acompanhada, à primeira vista, por documentos que esclarecem a causa de pedir: a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário da agravante. 6. Ressalta-se que os extratos bancários da autora, referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, não são considerados documentos cruciais para desqualificar a admissibilidade da petição inicial. Eles representam uma prova que poderá influenciar no desfecho do mérito da causa, podendo até ser suprida durante a instrução processual. Além disso, considerando se tratar de uma relação consumerista, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. Desse modo, torna-se imperativo reconhecer que a exigência do Juízo a quo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, a teor dos artigos 319 e 320 do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.