Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE TRECHOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (Id. n. 19473994) adversando a sentença (Id. n. 19483992) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais c/c tutela de urgência ajuizada por José Astrogildo Oliveira. II - QUESTÃO PRELIMINAR: 2. Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência de flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- Na espécie, a parte recorrente se limitou a reproduzir os mesmos argumentos anteriormente apresentados na contestação, sem combater diretamente os fundamentos da sentença recorrida, afrontando a finalidade do apelo que é a revisão das decisões judiciais. 3. Evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. IV - DISPOSITIVO E TESE: 5.Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: Não tendo a parte recorrente apresentado, de forma específica, as razões de seu inconformismo, de modo a justificar o pedido de reforma da sentença, e verificada a repetição, nas razões recursais, dos argumentos já expostos na contestação, impõe-se o não conhecimento do recurso. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.010. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0294307-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; Apelação Cível - 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos, nos temos do voto do e
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.