Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ATENDIMENTO INTEGRAL AOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA (SÚMULA Nº 18 DO TJPI). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julga improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 237340601, com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a promovente nas custas, honorários advocatícios e multa de 2% por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas; b) examinar a comprovação do repasse dos valores mutuados para a conta corrente da consumidora; e c) analisar o cabimento do afastamento da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: A contratação realizada com pessoa analfabeta é válida quando preenchidas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, consubstanciadas na assinatura a rogo de terceiro e na subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, conjuntamente com a aposição de digital da contratante. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual preenchido com todos os requisitos legais e a cópia dos documentos pessoais dos intervenientes. A comprovação de efetivo repasse do crédito contratado mediante operação bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro para a conta em que a consumidora recebe seu benefício previdenciário satisfaz a exigência da Súmula nº 18 do TJPI, afastando a tese de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Por outro lado, a aplicação de sanção por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta maliciosa voltada a fraudar a verdade dos fatos. O mero ajuizamento de ação em busca da desconstituição do negócio jurídico por consumidora de parcos conhecimentos e em situação de vulnerabilidade insere-se no exercício do direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), impondo-se o afastamento da multa processual do artigo 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. "1. É hígida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando atendidos os requisitos formais do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. A comprovação do repasse do numerário mutuado à conta bancária da consumidora afasta a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova inconteste de dolo ou atuação desleal, não decorrendo automaticamente da improcedência do pedido formulado por consumidora em situação de vulnerabilidade." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, XXXV; Código Civil, artigos 104, 186, 595 e 927; Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 85, § 11, e 373, II; Súmula nº 18 do TJPI; TJPI, Apelação Cível 0800302-44.2019.8.18.0069 e Apelação Cível 0801080-22.2021.8.18.0076.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.