Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pela parte ré para comprovar a usucapião como matéria de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré pode produzir prova oral e pericial para comprovar o alegado na defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ações reivindicatórias, sendo imprescindível a produção de provas para comprovar os requisitos legais. 4. A prova testemunhal é admitida independentemente de indício de prova escrita, especialmente quando se trata de questão eminentemente fática. 5. Havendo dúvida quanto à extensão e delimitação da área usucapienda, a prova pericial se torna essencial para a perfeita descrição do imóvel. 6. O indeferimento da produção probatória configura cerceamento de defesa e justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, exigindo a produção de provas para comprovação dos requisitos legais. 2. O indeferimento imotivado da prova oral e pericial configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 369, 370; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0245054-70.2016.8.09.0049, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 22/01/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6136168-59.2024.8.09.0091COMARCA : JARAGUÁRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : ONEIDE RODRIGUES DOS SANTOSAGRAVADOS : AMINTAS FREITAS JUNIOR
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.