Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3. No que diz respeito à questão da legitimidade, o recurso merece ser provido. A respeito do tema, a Segunda Seção fixou orientação no sentido do REsp 453.805-RS (DJ 10.2.2003), o qual recebeu a seguinte ementa: "Sociedade Anônima. Ações. Cessão. Telecom. Legitimidade ativa. O contratante que transferiu ações emitidas pela sociedade anônima não perde a legitimidade para requerer ações a que se julga com direito, saldo esse que não foi objeto de negócio de cessão. Recurso conhecido em parte e provido". No mesmo sentido, confiram-se os REsps 453.603-RS (DJ 5.5.2003) e 473.864-RS (DJ 22.4.2003), assim ementados no que interessa: "Legitimidade ativa. Ações. Companhia telefônica. Brasil Telecom. Legitimidade do acionista para promover ação buscando subscrever a diferença de ações a que tem direito por força do contrato, ainda que já tenham sido alienadas as inicialmente subscritas". "As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte estão concordes quanto à legitimidade ativa em demandas como a presente, em que se postula indenização decorrente de ações societárias não recebidas pelo adquirente da linha telefônica, sendo irrelevante o fato de o autor ter alienado as ações recebidas". 4. À vista do exposto, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, CPC, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para afastar a carência da ação, ensejando o julgamento das demais questões suscitadas em apelação. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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