Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por acidente em serviço, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo técnico administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, considerando os laudos técnicos e os períodos de exposição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade, no âmbito do Estado de Goiás, possui previsão infraconstitucional e está condicionado à existência de laudo técnico específico que comprove a habitualidade da exposição a agentes insalubres.4. O reconhecimento administrativo da condição insalubre gera direito à percepção do adicional, limitado ao período comprovado pelo laudo técnico, não sendo possível a retroatividade dos efeitos para períodos anteriores à emissão do laudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJGO.5. A sentença de primeiro grau observou corretamente os marcos temporais fixados pelos laudos e a legislação aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade devido ao servidor público estadual depende de laudo técnico que comprove a exposição habitual a agentes insalubres. 2. É incabível a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para períodos anteriores à sua emissão, em respeito ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 496; Lei estadual nº 19.573/2016, arts. 5º e 8º; NR 15, Portaria nº 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5342085-84.2018.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5079006-88.2020.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 30/10/2023. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadREMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145305-45.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESAAPELADO: HORÁCIO CÉSAR ALVES DE CASTRORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por acidente em serviço, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo técnico administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, considerando os laudos técnicos e os períodos de exposição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade, no âmbito do Estado de Goiás, possui previsão infraconstitucional e está condicionado à existência de laudo técnico específico que comprove a habitualidade da exposição a agentes insalubres.4. O reconhecimento administrativo da condição insalubre gera direito à percepção do adicional, limitado ao período comprovado pelo laudo técnico, não sendo possível a retroatividade dos efeitos para períodos anteriores à emissão do laudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJGO.5. A sentença de primeiro grau observou corretamente os marcos temporais fixados pelos laudos e a legislação aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade devido ao servidor público estadual depende de laudo técnico que comprove a exposição habitual a agentes insalubres. 2. É incabível a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para períodos anteriores à sua emissão, em respeito ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 496; Lei estadual nº 19.573/2016, arts. 5º e 8º; NR 15, Portaria nº 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5342085-84.2018.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5079006-88.2020.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 30/10/2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover tanto a remessa quanto o apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.