Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO REGIDO PELO CPC/1973. TEMA 1 DO IAC/STJ. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Paulo Carlos de Araújo e outros. A agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo prescricional não poderia ser computado durante o período em que o mandado de citação e penhora permaneceu em poder do Oficial de Justiça e de que promoveu diligências contínuas aptas a demonstrar a inexistência de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, diante das sucessivas diligências promovidas pelo exequente; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 e fixa o termo inicial da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão processual, observada a sistemática aplicável. A execução permaneceu suspensa por motivo legal e, encerrado o período de suspensão, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, que, no caso, possui prazo trienal, consumando-se em janeiro de 2024. A mera apresentação de petições, requerimentos de citação, indicação de novos endereços e pedidos de pesquisa ou constrição patrimonial sem resultado útil não interrompe a prescrição intercorrente, por não constituir ato efetivamente capaz de impulsionar a execução ou satisfazer o crédito. A morosidade do Poder Judiciário não afasta a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente deixa de promover medidas concretas e eficazes voltadas à localização do devedor ou à constrição patrimonial útil. Os períodos de suspensão legal da exigibilidade da pretensão executiva foram devidamente considerados na contagem do prazo prescricional, inexistindo causa apta a justificar nova suspensão ou impedir o reconhecimento da prescrição. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem demonstrar erro na aplicação do precedente qualificado, circunstância que autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme o Tema 1.021 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observados os critérios fixados no Tema 1 do IAC/STJ. A prática de atos processuais destituídos de eficácia para localizar o devedor ou promover constrição patrimonial útil não interrompe a prescrição intercorrente. A morosidade judicial não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausentes providências efetivas do exequente para impulsionar a execução. É cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno apenas reproduz fundamentos já afastados e não demonstra a incorreta aplicação de precedente qualificado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.056; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973; STJ, Tema 1.021 – Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em agravo interno manifestamente improcedente.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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