Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42 do CDC, e fixou indenização por danos morais. O banco alega omissão do julgado quanto (i) à caracterização da má-fé para a devolução em dobro; (ii) à aplicação da modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS; e (iii) à definição dos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para a repetição em dobro; (ii) se a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS deveria ser aplicada ao caso; e (iii) se há omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a má-fé da instituição financeira, que procedeu a descontos ilegítimos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, afastando a alegação de omissão. 4. A modulação dos efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS não afasta a condenação em dobro, pois a má-fé foi devidamente demonstrada. 5. Verificou-se, contudo, omissão quanto à definição dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a restituição em dobro, os danos morais e os valores compensados, devendo ser suprida nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, Súmulas 43 e 362 do STJ, e observada a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão e corrigir a omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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