Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto por instituições de ensino superior contra decisão monocrática que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter confirmado tutela provisória, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, quando a sentença recorrida confirma tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, §1º, V, do CPC estabelece exceção à regra geral do efeito suspensivo da apelação, determinando que a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo. 4. A concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, e do art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. As alegações de dificuldades administrativas e organizacionais das instituições de ensino não configuram, em regra, dano grave ou irreparável, por serem passíveis de reversão em caso de eventual provimento do recurso. 6. A análise do caso concreto evidencia situação excepcional que justifica a priorização dos direitos à educação e à saúde da parte agravada, em consonância com elementos probatórios constantes dos autos. 7. A jurisprudência corrobora o entendimento de que, ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que nega efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2. A concessão excepcional de efeito suspensivo exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Dificuldades administrativas reversíveis não caracterizam periculum in mora apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo. 4. A proteção aos direitos fundamentais à educação e à saúde pode justificar a manutenção dos efeitos imediatos da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, §1º, V, e §4º; 995, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 2304563-90.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 21.11.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800361-42.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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